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Agravo Regimental na Execução Penal n. 12


Caros Amigos,

O inadimplemento da multa penal pode obstar a progressão de regime?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a resposta é positiva, contanto que exista a possibilidade financeira da realização do pagamento, mesmo que parceladamente.

Este, ao menos, o entendimento do Plenário ao julgar o Agr. Reg. EP 12, de relatoria do Min. Roberto Barroso.

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agr. Reg. EP 12, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 08 de abril de 2015)

No seu voto, o Min. Roberto Barroso lembrou que a multa penal, desde o advento da Lei 9.268/96, não pode mais ser convertida em detenção em caso de inadimplemento. Entretanto, não perdeu ela a natureza penal.

Em verdade, a referida Lei não poderia retirar sua natureza penal “uma vez que o art. 5°, XLVI da Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal”.

Segundo o Ministro, a multa tem posição de destaque em crimes econômicos, tanto pelo caráter preventivo, quanto pelo caráter retributivo. Assim, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga”.

Logo, em que pese o art. 112 da Lei de Execuções Penais não fale expressamente na necessidade do pagamento da multa, não se poderia olvidar que “o condenado tem o dever jurídico – e não a faculdade – de pagar integralmente o valor da multa”. Entendimento diverso implicaria em ofensa ao artigo art. 5o, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que expressamente elenca a multa como pena, bem como ao art. 50 do CP.

Ademais, salientou o Ministro que:

(...)

19. Não bastasse essa incongruência lógica, note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado “autodisciplina e senso de responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que se lhe aplicam. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe o art. 36, § 2o, do Código Penal e o art. 118, § 1o, da Lei de Execução Penal, que estabelecem a regressão de regime para o condenado que “não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. De modo que o deliberado inadimplemento da pena de multa sequer poderia ser comparável à vedada prisão por dívida, nos moldes do art. 5o, LXVII, da CF/88, configurando apenas óbice à progressão no regime prisional.

(...)

Por fim, deixou-se registrado que a impossibilidade econômica absoluta devidamente comprovada pelo réu viabiliza a abertura de exceção e a progressão do regime.

Neste sentido:

(...)

20. A exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao crime de peculato no precedente já referido (EP no 22-AgR, caso João Paulo Cunha) – em que a restituição do dinheiro desviado se mostrou imperativa para a obtenção do benefício –, é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal (“o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”).

21. A absoluta incapacidade econômica do apenado, portanto, deve ser devidamente demonstrada nos autos, inclusive porque o acórdão exequendo fixou o quantum da sanção pecuniária especialmente em função da situação econômica do réu (CP, art. 602), como deve ser. De modo que a relativização dessa resposta penal depende de prova robusta por parte do sentenciado.

(...)

Ficou vencido o Min. Marco Aurélio.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor da decisão.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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