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Pedido de Extradição n.º 1349 e o Art. 5º, LI, da CF.

Caros Amigos,

Hoje o tema do Blog é o interessante caso do pedido de extradição n.º 1349, julgado em 10 de fevereiro de 2015 pelo STF.

Como é cediço, a extradição de brasileiro nato é proibida pelo art. 5º, LI, da Constituição Federal, que assim dispõe:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que apenas a extradição de brasileiro naturalizado é admitida, desde que: a) se refira a crime comum praticado antes da naturalização ou b) de comprovado envolvimento em trafico de entorpecentes e drogas afins.

No caso do pedido supra, a extradição foi negada pois embora o acusado tenha nascido no Uruguai, ele é considerado brasileiro nato por ser filho de pai brasileiro e ter sido registrado na repartição consultar competente nos termos do art. 12, I, c, da Constituição Federal.

Vejam o teor da notícia:

Negado pedido de extradição de brasileiro nascido no Uruguai

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de extradição (Ext 1349) de Esteban Gabriel Bueno, formulado pelo governo do Uruguai. Ele foi processado em Montevidéu pela participação tráfico de substâncias entorpecentes proibidas na qualidade de coautor, crime para o qual a legislação uruguaia prevê pena de até 15 anos e encontra-se preso preventivamente em Santana do Livramento (RS) desde agosto de 2014.

A relatora da extradição, ministra Rosa Weber, observou que Bueno nasceu em Artigas, no Uruguai, filho de pai brasileiro, e teve certidão de nascimento lavrada no Consulado do Brasil naquela cidade. Tal situação leva ao reconhecimento de sua condição de brasileiro nato, nos termos do artigo 12, inciso I, da Constituição da República. "O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato”, afirmou a ministra, com fundamento nos artigos 5º, inciso LI, da Constituição; 77, inciso I, da Lei 6815/80; e 11, item I, do Tratado de Extradição entre os Estados do Mercosul).

Apesar da inviabilidade da extradição para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, a ministra Rosa Weber observou ser possível, mediante a aplicação extraterritorial da lei penal, que o Estado brasileiro instaure processo penal contra Esteban Gabriel Bueno pelos fatos que motivaram o pedido de extradição, conforme autorizam o artigo 7º do Código Penal e 88 do Código de Processo Penal.

A decisão foi unânime, e os autos serão remetidos para o foro de Porto Alegre (RS).

O acórdão é de leitura obrigatória assim que publicado.


Fiquem conosco!!


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