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Competência da Justiça Federal - casuística IV



Caros Amigos,

A falsificação de documento público emitido pela Justiça Federal resulta automaticamente na competência desta para julgar os fatos?

Segundo a Terceira Seção do STJ (CC 125045), não.

Afinal, se o documento é usado para obter finalidade ilícita que não implica em prejuízo a bens, serviços e interesses da União, a ofensa é indireta e não justifica a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal.

É este, justamente, o caso do referido conflito, no qual a suposta prática de falsificação de autenticação mecânica (protocolo) da Vara Federal teria como objetivo gerar prejuízo à particular e não ao Judiciário Federal.

Vejam o seguinte trecho do inteiro teor:

Da leitura dos elementos colhidos em sede inquisitiva, verifica-se que o falso perpetrado, em princípio, não tinha por escopo a obtenção de vantagem judicial. Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial. Confira-se, a propósito, o relato do advogado que assumiu o patrocínio da causa (fl. 109, ap. 1 – grifo nosso):

(...)

Nesse contexto, diante da ausência de efetivo prejuízo ao Poder Judiciário da União, tenho que a eventual prática delituosa não se amolda às hipóteses de crime de competência federal (art. 109, IV, da CF). Ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo. Nesse sentido, este Superior Tribunal já decidiu:

[...]
1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.
(CC n. 104.893⁄SE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 29⁄3⁄2010)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTADOR ENCARREGADO DE EFETUAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA EMPRESA. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA EM GUIAS DE ARRECADAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Em sede de ação penal proposta contra contador que ao efetuar o recolhimento de tributos federais, falsificava a autenticação mecânica em guias de arrecadação e se apropriava do numerário correspondente ao pagamento que dizia efetuar, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, a mingua de prejuízo para bens da União.
(CC n. 30.308⁄MG, Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 18⁄3⁄2002 – grifo nosso)

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá⁄PR, o suscitante.

Frise-se que a situação é semelhante ao caso daquele que apresenta CNH falsa, documento expedido por órgão estadual, à policial rodoviário federal. Neste caso, o prejuízo ocorre em detrimento de serviço público federal, ainda que o documento falsificado seja estadual. A competência, portanto, seria federal.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor deste acórdão.

Fiquem conosco!!


Comentários

  1. Seria possível alterar o plano de fundo para melhorar a leitura do Blog?

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