Caros Amigos, Hoje, o tema continua sendo o crime de genocídio. Entretanto, a discussão será a sua interpretação jurisprudencial. Felizmente, a casuística não é farta, o que, por um lado, é alentador, considerando-se a gravidade do delito. Contudo, os poucos exemplos presentes justificam algumas linhas sobre o tema. Primeiramente, a competência para julgar genocídio praticado contra população indígena é da Justiça Federal, com base nos incisos IV e XI do artigo 109 da Constituição Federal. Esta, ao menos, a conclusão presente na ementa abaixo elencada: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto ...