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Genocídio: post II.

Caros Amigos, Hoje, o tema continua sendo o crime de genocídio. Entretanto, a discussão será a sua interpretação jurisprudencial. Felizmente, a casuística não é farta, o que, por um lado, é alentador, considerando-se a gravidade do delito. Contudo, os poucos exemplos presentes justificam algumas linhas sobre o tema. Primeiramente, a competência para julgar genocídio praticado contra população indígena é da Justiça Federal, com base nos incisos IV e XI do artigo 109 da Constituição Federal. Esta, ao menos, a conclusão presente na ementa abaixo elencada: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto ...

Genocídio: post I.

Caros Amigos, Frequentemente, o termo genocídio tem aparecido em diversos meios de comunicação. Contudo, o termo nem sempre é utilizado de forma adequada, isto é, no seu sentido jurídico. Diante disto, o post hoje é para esclarecer o assunto. O conceito de genocídio encontra-se previsto no art. 1º da Lei 2.889/56, que reiterou o previsto na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Decreto 30.822/52). Tal parâmetro foi posteriormente repetido no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/02). Segundo o art. 1º da Lei 2.889/56: Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar...

Tráfico Internacional de Entorpecentes Via Postal: competência territorial.

Caros Amigos, Caso interessante! Qual é o juiz federal competente para julgar a acusação da prática de tráfico internacional de entorpecentes caso a droga enviada do exterior por correio seja apreendida na Alfândega? Será a magistrado responsável pela localidade de destino da droga ou aquele com jurisdição sobre o local da apreensão? Recentemente, a Terceira Seção do STJ pontuou que seria o local da apreensão, pois o crime havia se consumado com o ingresso do entorpecente em território nacional (art. 70 do CPP). A chegada da droga ao destino seria mero exaurimento. Vejam a ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA DROGA.   PRECEDENTES. 1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para cuja ...