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Contrabando e insignificância

Caros Amigos, Como é cediço, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Entretanto, no caso do contrabando, não seria este, a priori, o entendimento, tendo em vista que a lesão não se restringe apenas ao erário, podendo, por exemplo, atingir também a saúde, a moral, a ordem pública e a indústria nacional. Neste sentido, elenco os recentes entendimentos da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referentes, respectivamente, a casos envolvendo o suposto contrabando de mercadoria falsificada e cigarro estrangeiro. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à ...

Descaminho e reiteração criminosa

Caros Amigos, Hoje permaneceremos falando sobre descaminho. Consoante destacado no Informativo n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. Afinal, inexiste, no caso, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”. Nesse sentido: DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESCAMINHO. A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.  Com efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídi...

Lei 13.008/14: contrabando e descaminho.

Caros Amigos, Hoje, trataremos da Lei 13.008/14, que alterou o Código Penal, separando os tipos de contrabando e descaminho nos termos em que já era feito pela doutrina. Vejamos o antes e o depois: ANTES DEPOIS Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercíci...