Caros Amigos, Como é cediço, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Entretanto, no caso do contrabando, não seria este, a priori, o entendimento, tendo em vista que a lesão não se restringe apenas ao erário, podendo, por exemplo, atingir também a saúde, a moral, a ordem pública e a indústria nacional. Neste sentido, elenco os recentes entendimentos da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referentes, respectivamente, a casos envolvendo o suposto contrabando de mercadoria falsificada e cigarro estrangeiro. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à ...