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Mostrando postagens de março, 2016

Lei 13.257/16 e o HC 351.494/SP

Caros Amigos, A Lei 13.257/16, comentada no último post, já repercutiu no STJ. Na última sexta-feira, o Min. Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, proferiu interessante decisão liminar no HC 351.494/SP. Trata-se de habeas corpus cuja paciente é acusada de tráfico de entorpecentes. Primária, ela possui 19 anos, um filho de 2 anos, estando grávida de outro. Ao conceder a prisão domiciliar no caso, lembrou o Ministro o advento da Lei 13.257/16, sobretudo as alterações realizadas no artigo 318 do CPP, nos seguintes termos: De início, impõe-se destacar a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser hu

Lei 13.257/16

Caros Amigos, A Lei 13.257/16, recentemente promulgada, estabeleceu políticas públicas para a primeira infância, as quais redundaram em alterações no Código de Processo Penal. Primeiramente, é preciso pontuar que a mencionada norma passou a exigir que o Delegado de Polícia colha e insira no auto de prisão em flagrante informações sobre a prole do detido (artigos 6º, X, e 304, § 4 o , CPP). Os dados a serem obtidos e consignados são basicamente a existência de filhos e as respectivas idades, bem como se são portadores de alguma deficiência. Da mesma forma, deverá ser declinado o contato do responsável pelo cuidado destes, na ausência do preso. Veja-se o teor dos dispositivos: Art. 6 o  (…) X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 304.  (...) § 4 o  Da lavratura do auto de prisão em flagran

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,