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Mostrando postagens de janeiro, 2016

Lei da Repatriação de Ativos

Caros Amigos, O post de hoje versa sobre a Lei 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), mas está sendo informalmente chamada de Lei de Repatriação de Ativos (LRA). Agradeço aos que me ajudaram a escolher o tema na pesquisa do Twitter (@blogdireprocpen). O RERCT foi instituído para viabilizar a “ declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita ”, remetidos ou mantidos no exterior (art. 1º da LRA), mediante o pagamento de tributo (art. 6º da LRA) e multa (art. 8º da LRA). Em troca, determinados delitos terão sua punibilidade extinta (art. 5º, § 1.º, da LRA). A norma tem como objetivo permitir a repatriação de bens de origem lícita, isto é “ atividades permitidas ou não proibidas pela lei ” (art. 2º, II, da LRA), pelo que valores oriundos de tráfico de entorpecentes ou seres humanos, por exemplo, não poderão ser repatriados e legalizados em território nacional. Entretanto, os bens e os direitos

Lei 13.146/15

Caros Amigos, O post de hoje versa sobre a Lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que recentemente entrou em vigor (art. 127). Agradeço aos que me ajudaram a escolher o tema na pesquisa do Twitter (@blogdireprocpen). O Blog é feito para o leitor e, daqui em diante, é ele que vai escolher os temas. Em termos de direito criminal, merece destaque o fato de que o Estatuto trouxe novos tipos penais, cujo bem jurídico protegido é a pessoa portadora de necessidades especiais. Os tipos encontram-se localizados entre os artigos 88 e 91 do referido diploma. Dentre estes, destaco o art. 88, que possui redação semelhante ao art. 20 da Lei 7.716/89, abaixo elencados: Lei 13.146/15 Lei 7.716/89 Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade