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Mostrando postagens de julho, 2015

Direito das Prisões V

Caros Amigos, Nesta semana, continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando da ADPF 347.  Proposta pelo PSOL e da lavra de uma equipe de advogados capitaneada pelo constitucionalista Daniel Sarmento, a ação pretende o reconhecimento de “estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro”. A inicial, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, afirma que o descalabro do sistema prisional, que engloba superlotação, violência e falta da mais básica assistência ao reeducando, é francamente incompatível com a Constituição Federal Isto porque : (...) nossa Lei Fundamental consagra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III), proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art. 5o, III), veda as sanções cruéis (art. 5o, XLVII, “e”), impõe o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (art. 5o, XLVIII) assegura aos presos o respeito à integridad

Direito das Prisões IV

Caros Amigos, Nesta semana, continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de duas novas demandas que foram recentemente levadas ao STF e cujos julgamentos são aguardados por todos os interessados neste tema. A primeira ação é a ADPF 336, proposta pelo Procurador-Geral da República, que objetiva a declaração da não-recepção do art. 29 da Lei de Execuções Penais pela Constituição Federal. O mencionado artigo tem a seguinte redação: Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação previ

Direito das Prisões III

Caros Amigos, Hoje continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando da renovação da permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal. Consoante os arts. 3°, 10° e 11° da Lei 11.671 /08, são estes os requisitos para a inclusão e renovação da permanência de reeducandos no sistema penitenciário federal: Art. 3 o   Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.  (…) Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.  § 1 o   O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.  § 2 o   Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação