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Mostrando postagens de maio, 2015

Poderes Investigatórios do Ministério Público

Caros Amigos, Como tornado público recentemente em seu website , o STF concluiu o julgamento do RE 592727, no qual se discutia, em regime de repercussão geral, os poderes investigatórios do MP. De acordo com a referida notícia, a tese acolhida por maioria foi a seguinte : “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados ( Súmula Vincu