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Mostrando postagens de maio, 2014

Omissão de registro na CTPS e conseqûências na seara penal

Caros Amigos, Hoje comentaremos o REsp 1.252.635/SP, recentemente julgado pela Quinta Turma do STJ, que versa sobre a omissão do registro de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS). Primeiramente, a Quinta Turma registrou que a referida omissão enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal. Entretanto, para que se configure o crime, é imprescindível: a) a existência de dolo, bem como b) omissão de informação juridicamente relevante. No tocante ao dolo, registrou o eminente relator a complexidade das relações laborais, as quais frequentemente demandam a intervenção da Justiça do Trabalho para o seu esclarecimento. Neste sentido: Mister destacar, ainda, que a natureza jurídica da relação de subordinação entre os contratantes (trabalhista ou prestação de serviço autônomo) pode assumir contornos de alta complexidade, que somente será esclarecida ao final do litígio na Justiça Trabalhista. Nesse contexto, vislum

Pode-se reiterar em recurso ordinário matéria já debatida em habeas corpus?

Caros Amigos, Hoje comentaremos o julgamento do recurso ordinário constitucional em habeas corpus n.º 37.895/RS, de relatoria da Min. Laurita Vaz, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o paciente havia impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, questionando decreto de prisão preventiva em seu desfavor. Diante da denegação da ordem, restou impetrado novo habeas corpus, desta vez ao STJ (HC 269.773/RS). Em decisão monocrática, a ação constitucional restou liminarmente rejeitada diante da existência de recurso ordinário a afastar a necessidade da via excepcional. Contudo, o mérito da questão restou enfrentado para concluir que inexistia ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. Há que se salientar, entretanto, que a decisão do TJ/RS foi igualmente impugnada através de recurso ordinário constitucional, o que suscitou o seguinte questionamento: considerando-se que o mérito (cabimento da prisão preventiva) já foi aprecia

Lei 12.978/14

Caros Amigos, Hoje falaremos brevemente sobre a Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, que alterou o nome jurídico do tipo previsto no art. 218-B do Código Penal e o incluiu no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90). No tocante à mudança do nome jurídico de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” para “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, não há muito o que comentar. Afinal, não houve mudança no tipo penal, mas apenas no seu nome. O intento foi deixar claro que o tipo não objetiva apenas a proteção do vulnerável, mas da criança e do adolescente. A inclusão deste tipo penal entre os crimes hediondos, contudo, é bastante significativa. Afinal: 1)     Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei 8.072/90), bem como de fiança (art. 2º, II, da Lei 8.072/90). 2)     A progressão da pena ocorre