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Mostrando postagens de agosto, 2013

Lei 12.850/13: Comentário V

Caros Amigos, Hoje continuaremos comentando as recentes alterações na Lei 12.850/13, a partir do § 5.º do art. 2º. Dispõe o § 5.º que: § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. Trata-se, portanto, de medida cautelar que permite o afastamento do cargo quando a medida se fizer necessária à investigação OU à instrução. Isto é, a medida pode ser prévia à propositura da ação penal ou mesmo ocorrer em paralelo a esta. Veja-se que esta medida é mais ampla que a prevista no Código de Processo Penal, que permite a “ suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais ”. O § 6.º, por sua vez, traz como efeitos da co

Competência: sempre um assunto polêmico...

Caros Amigos, Hoje vamos falar sobre um recente julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal envolvendo competência, que é sempre uma matéria polêmica. Trata-se de um caso no qual a acusação foi, originalmente, de contrabando e posse ilegal de armas de fogo, pelo que a denúncia foi direcionada para a Justiça Federal. No momento de julgar a ação penal, magistrado prolator da sentença aplicou a emendatio libelli e reclassificou a acusação de contrabando como receptação, mas manteve sua competência em virtude do art. 81 do CPP. Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassifica

Lei 12.850/13: Comentário IV.

Caros Amigos, Hoje vamos continuar na análise do art. 2º da Lei 12.850/13. O § 4º determina um aumento de pena de 1/6 à 2/3 nos seguintes casos: § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O aumento de pena previsto no inciso I justifica-se pela maior danosidade social da organização criminosa, que, ao corromper crianças e adolescentes, compromete a evolução da própria sociedade. O inciso II preocupa-se com a infiltração do crime organizado na Administração Pública, sendo evident

Interceptação das comunicações telefônicas e necessidade de integral trascrição das gravações.

Caros Amigos, O Blog volta hoje a falar acerca da necessidade ou não de transcrição da integralidade das interceptações telefônicas. A polêmica gira em torno do art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/96, que dispõe: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. (...) No dia 14 de fevereiro de 2013, noticiamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, havia reconhecido a necessidade de transcrição da integralidade das conversas interceptadas mediante autorização judicial nos autos da Ação Penal 508. Para a corrente vencedora, a interpretação do dispositivo deveria ser literal, isto é, realizada interceptação, deve ser feita a transcrição na sua integralidade. Para a segunda corrente, o dispositivo queria dizer ape

Lei 12.850/13: Comentários III.

Caros Amigos, Hoje vamos continuar a análise do art. 2º da Lei 12.850/13.  Vamos começar peça figura equiparada do parágrafo primeiro. Segundo este tipo, incorre nas mesmas penas do caput quem " impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa ". Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime é material e se consuma com o ato de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. É um crime de forma livre, por não exigir determinado método para sua consumação. Vejam que não se afigura necessário que a investigação verse sobre os tipos previstos nesta Lei, mas apenas que trate sobre infração penal praticada por organização criminosa.  Importante mencionar que o tipo falou em infração penal, e não em crime, de sorte que as contravenções penais praticadas por organizações criminosas estão englobadas neste dispositivo. O parágrafo

Peculato de uso

Caros Amigos, Hoje, vamos falar de um assunto singelo, mas que pode ser cobrado em concurso público. Se um servidor público se utiliza de veículo pertencente à sua unidade federativa, isto configura peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal? Vejamos o dispositivo: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do

Lei 12.850/13: Comentário II

Caros Amigos, Seguimos hoje na análise da Lei 12.850/13. Falamos no último post no art. 1º, § 1º, que conceituou organização criminosa. Importante salientar, contudo, que a presente norma aplica-se também a outras hipóteses, como demonstra o § 2.º, abaixo elencado: § 2o    Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. Começaremos hoje, então, a análise do art. 2º da citada Lei, que dispõe: Art. 2o    Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização

Reincidência v. confissão espontânea: segue a polêmica...

Caros Amigos, Como prometido, vou intercalar posts sobre inovações legislativas e análise jurisprudencial. Afinal, o bom concursando tem uma visão global e não se fixa apenas em um assunto. Vamos lá, então!! Em junho de 2012, nos primeiros posts deste Blog, falamos do entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que confissão espontânea e reincidência poderiam se compensar mutuamente na segunda fase da dosimetria da pena. Pois bem. Tal entendimento foi reiterado em sede de recurso repetitivo, a atrair a incidência do art. 543-C do CPC. Vejam só a notícia divulgada no último informativo do STJ: DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceir

Lei 12.850/13: Comentários I.

Caros Amigos, Hoje vamos continuar nossa conversa sobre a Lei 12.850/13, que entra em vigor 45 dias após a sua publicação. Por amor à precisão técnica, é importante esclarecer que o nosso ordenamento já ostenta um conceito de organização criminosa. Carecíamos, contudo, de um tipo penal de organizações criminosas. A nova norma, portanto, ALTERA o conceito de organização criminosa e TIPIFICA o ato de “ promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa ” ou mesmo de impedir ou embaraçar “ a investigação de infração penal que envolva organização criminosa ” (art. 2º, caput e § 1.º). Mas vamos explicar isto melhor! A Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo 231/03 e promulgada pelo Decreto 5.015/04, trouxe um conceito de organizações criminosas que pode ser utilizado, exemplificativamente, para fins de aplicação dos meios de provas previstos na Lei 9.034/95, ao menos até a vigência da nova Lei.