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Mostrando postagens de maio, 2013

A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos retira o caráter hediondo do delito?

Caros Amigos, A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §. 4º, da Lei 11.343/06 impede que o fato criminoso seja equiparado a crime hediondo? Existiria aí uma figura privilegiada? Segundo a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.329.088-RS), NÃO!! RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072⁄1990. OBRIGATORIEDADE. 1. A  aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura p

Obrigado pelos mais de 25 mil acessos!!

Caros Amigos, Primeiramente, obrigado pelos mais de 25 mil acessos!! Espero continuar retribuindo o carinho à altura. Passo, então, à pergunta do dia!! No caso de extinção de punibilidade do descaminho pelo pagamento do imposto iludido, é possível o prosseguimento de ação penal no tocante à falsidade ideológica, representada pelo subfaturamento dos valores dos produtos? Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, NÃO!! RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUBFATURAMENTO DE BENS IMPORTADOS. OBJETIVO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. FALSO (CRIME-MEIO). DESCAMINHO (CRIME-FIM). RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-FIM. TRIBUTO PAGO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2.RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. Verificando-se que a falsidade ideológica foi praticada "com o fim de iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações&quo

Substituição da Pena Privativa de Liberdade vs. Violência

Caros Amigos Hoje, o tema que vamos tratar é bastante singelo. Pergunto: é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso de condenação em três meses de detenção por lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico ou familiar? Seguindo a literalidade do art. 44, I, do Código Penal, tal conversão NÃO é possível, por ter o crime sido praticado com violência à pessoa . Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:   (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;   (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso;   (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

Competência: Justiça Militar vs. Justiça Federal.

    Caros Amigos, Quem é competente para o julgamento de falsificação de carteira de habilitação naval (Carteira de Inscrição e Registro), emitida pela Marinha do Brasil? O crime é comum (Justiça Federal) ou militar (Justiça Militar)? De acordo com a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a competência é da Justiça Federal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. JUSTIÇA MILITAR. RÉU CIVIL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. II – Ordem concedida para

Corrupção de menores: crime formal?

Caros Amigos, Dispõe o art. 244-B do ECA que: Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pergunto: para que o tipo se consume, é preciso que o menor seja efetivamente corrompido (crime material) ou é necessária apenas a simples participação da criança ou adolescente no delito (crime formal)? De a

Condição de sócio e inépcia da denúncia

Caros Amigos, Lembram-se da polêmica envolvendo a denúncia de delitos coletivos, sobre a qual falamos em 29 de março de 2013? Pois é. Na oportunidade, eu havia mencionado que a Sexta Turma do STJ vinha, há algum tempo, entendendo que a simples posição de sócio não bastava para servir de nexo de causalidade entre o acusado e o crime praticado, sob pena de se constituir em verdadeira responsabilidade objetiva. Da mesma forma, havia frisado que, apesar de haver precedente em sentido contrário oriundo da Quinta Turma, esta mesmo órgão já havia decidido da mesma forma que a Sexta Turma. Pois bem. A Quinta Turma voltou a reiterar tal entendimento, sustentando que a denúncia deve minudenciar minimamente a participação do acusado nos fatos narrados na denúncia. Vejam a recente notícia do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime O simples fato de atuar como represent

Princípio da insignificância em matéria ambiental

    Caros Amigos, Lembram-se do post de 27 de agosto do ano passado? Falamos sobre a possibilidade, em tese, da aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, o que havia sido reconhecido tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois é. Este entendimento foi recentemente reiterado pela Quinta Turma do STJ, como demonstra a seguinte notícia extraída no site do Tribunal da Cidadania: Princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos (RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. O réu foi flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta Turma

Chip de celular e falta grave

Prezados Amigos, Dispõe o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal que: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) Pergunto: considerando-se que o chip é um componente do aparelho de telefonia, comete falta grave o apenado que for flagrado na posse de um? O Informativo 517 do STJ recentemente divulgou julgado da Quinta Turma daquela Corte em sentido POSITIVO. Veja-se a ementa: (..) 2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do art. 50, VII, da LEP, "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a

Teoria do Juízo Aparente

Caros Amigos, Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal). A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro? Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta. Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão. Vejam a notícia extraída do Informativo 701 do STF: Interceptações telefônicas e teoria do juízo aparente - 1 Ao admitir a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente compete