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Mostrando postagens de fevereiro, 2013

Competência da Justiça Federal - casuística III

Caros Amigos, O tema de hoje permanece sendo a competência criminal da Justiça Federal, pelo que trago o interessante Conflito de Competência 104942/SC, julgado pela Terceira Seção do STJ em 14/11/2012, cuja ementa está abaixo elencada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº 9.605⁄98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ILEGAL DE DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA. INTERESSE DA UNIÃO NA APURAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DESMATAMENTO DE ÁREA DESTINADA AO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA POR DECRETO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Consti

Competência da Justiça Federal - casuística II

Caros Amigos, A competência para processar e julgar acusado de usar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, documento emitido por órgão estadual, perante Policial Rodoviário Federal é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?? De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça Federal, tendo em vista a ofensa a bens e serviços da União, da qual a PRF é órgão.   Consoante extrato constante no Informativo n.º 511 do STJ, a “ competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento ”. Veja-se o teor da notícia: DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF. Compete à Justiça F

Competência da Justiça Federal - casuística I

Caros Amigos, Trago, hoje, mais um recente julgado da Terceira Seção do STJ, que é bastante interessante! Trata-se de um caso de uma cidadã que, vítima de um golpe, culminou por depositar valores indevidamente em uma conta da CEF. Diante da discussão acerca de qual seria o juízo competente para apreciar a questão, a matéria chegou ao STJ. Naquela Corte, entendeu-se que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar o referido crime, porquanto a hipótese não se enquadra no art. 109, IV, da Constituição Federal, por não ter havido ofensa a bens, serviços e interesses da empresa pública federal. Afinal, como a vítima apenas depositou valores na CEF, não se criou qualquer relação jurídica que possibilitasse o seu ressarcimento pela empresa pública, a qual, portanto, não restou atingida em seu patrimônio pelo estelionato. Logo, não haveria razão para se deslocar o feito para a Justiça Federal. Veja-se o seguinte trecho retirado do

É obrigatório transcrever o conteúdo de todas a interceptações realizadas?

Caros Amigos, Vejam que julgado interessante. Por maioria de votos, entendeu o STF que a degravação das conversas em interceptação telefônica deve ser integral. Em 27 de junho de 2012, o Min Marco Aurélio havia decidido que “ a existência de processo eletrônico não implica o afastamento da Lei nº 9.296/96 ”, o que implicaria na necessidade de se transcrever todas as interceptações realizadas.   Contra esta decisão, interpôs o MPF agravo regimental, oportunidade na qual a questão foi novamente trazida à apreciação do Pleno. Segundo notícia divulgada no site, o Min. Marco Aurélio reiterou que a transcrição é formalidade “ essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição ”. Sustentou que o precedente em sentido contrário, oriundo do Inq. 2424, foi uma exceção, diante das suas pecu