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Mostrando postagens de setembro, 2012

Crimes cometidos a bordo de aeronaves - II

Caros Amigos, Continuamos hoje com a matéria crimes a bordo de aeronaves. Verificando-se que a lei brasileira se aplica sobre o caso (art. 5º do Código Penal), afigura-se necessário analisar quem será o juiz competente para apreciar o caso. Primeiramente, é preciso salientar que compete à Justiça Federal julgar os crimes cometidos a bordo de aeronaves, segundo o disposto no art. 109, IX, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; Por certo, não se trata de matéria frequentemente analisada pelos tribunais, de forma que é difícil falar em posicionamentos jurisprudenciais consolidados. Contudo, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça 41.892-SP, a competência para julgamento de um sequestro iniciado em terra (no aeroporto) não se transfere para Justiça Federal pelo fato da vítima ter sido supostamente

Crimes cometidos a bordo de aeronaves - I

Caros Amigos, Hoje falaremos sobre crimes praticados a bordo de aeronaves. A primeira indagação que devemos responder é: a lei brasileira se aplica ao caso em concreto? A resposta está no art. 5º do Código Penal, abaixo transcrito: Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de

Lei 12.714/12

Caros Amigos, Hoje é dia de atualização legislativa e, portanto, trataremos da Lei 12.714/12, recentemente promulgada, que “dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança”. Nos termos da referida norma, incumbe ao Poder Executivo federal instituir sistema nacional informatizado de acompanhamento da execução das penas, prisões cautelares e medidas de segurança, assegurada a interoperabilidade com os sistemas a serem desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 5º c/c art. 1º). O objetivo precípuo da Lei é garantir a implementação de um sistema que permita ao magistrado que monitore o prazo para conclusão do inquérito ou para o ajuizamento da denúncia. Da mesma forma, deverá o juiz ser cientificado do cumprimento dos requisitos para a obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. O registro informatizado também deverá notificar o magistrado acerca da data para realização do exame